Direito do Trabalho: Os Direitos Fundamentais acabam permeando todos os ramos Direito, e não poderia ser diferente dentro das relações de Trabalho. É difícil encontrar, atualmente, litígios trabalhistas que não envolvam ao menos tangencialmente, a violação dos direitos humanos consagrados constitucionalmente.
Nos textos anteriores, já falei do direito à intimidade e do dano existencial nas relações de trabalho e, ambos, abordaram o desrespeito ao Princípio da Dignidade Humana, o princípio máximo da nossa Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito.
Com o advento do neoconstitucionalismo, surge o que fica conhecido como a constitucionalização do Direito, que significa que os valores abrigados nos princípios e regras da Constituição irradiam por todo o ordenamento jurídico, resultando na aplicação direta da Constituição Federal na interpretação das normas infraconstitucionais, que deve ser feita em conformidade com a nossa Lei Maior.
Quando falamos em direitos fundamentais que estão protegidos pela Constituição, são aqueles presentes no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º ao 17, da CF), sendo eles direito à igualdade, à vida, à educação, à segurança, ao lazer, etc, e são reservados a todos os cidadãos, devendo ser protegidos, inclusive nas relações laborais. Além disso, o art. 7º disciplina os direitos constitucionais dos trabalhadores, que visam, acima de tudo, à melhoria de sua condição social.
Nas relações de trabalho, individuais ou coletivas, os direitos fundamentais também devem estar presentes tanto no contrato individual de trabalho, quanto nas normas coletivas.
Por mais que o contrato individual de trabalho seja pactuado entre duas pessoas dotadas de capacidade, existe entre as partes uma diferença econômica significativa, e, mesmo em casos de altos empregos, a relação que se estabelece entre Empregador e Empregado é desigual, em razão da subordinação jurídica, inerente à relação de emprego.
Com isso, haja vista o desequilíbrio nas relações de emprego, as cláusulas contratuais devem ser limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores, além disso, deve haver a aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, já que o poder diretivo do empregador representa, muitas vezes, uma ameaça aos direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito à intimidade, à segurança, à saúde, etc.,
Além disso, os direitos fundamentais também irradiam no direito coletivo. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha dado prevalência às normas coletivas em relação à CLT, elas não podem desconsiderar os direitos constitucionais, mesmo sob o argumento de crise econômica ou de que tais cláusulas foram pactuadas livremente.
É no ambiente de trabalho o local onde a pessoa desenvolve grande parte de sua personalidade, uma vez que passa a maior parte do seu tempo nele. Tendo em vista a diversidade de possibilidades de ameaça aos direitos da pessoa humana na nossa sociedade e considerando que o ambiente laboral é o local onde a pessoa desenvolve substancialmente a sua vida, é esse também o lugar mais propício para a violação dos direitos fundamentais.
Tendo em vista que o Direito do Trabalho tem como finalidade a melhoria da condição social, quando o trabalho desenvolvido não busca pela promoção da dignidade, ou seja, quando não são respeitados os direitos básicos do indivíduo, representa uma violação direta à ordem constitucional.
Dessa forma, promover a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho é promover a eficácia da ordem jurídica nacional.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica