Os Recursos são a possibilidade conferida pela nossa Lei Pátria para o reexame das decisões judiciais, em termos práticos, se destinam a mudar, invalidar ou anular a sentença (decisão unipessoal), proferida pela Vara do Trabalho ou acórdão (decisão colegiada), proferido pelo TRT ou TST.

O Direito do Trabalho tem uma gama de recursos próprios, previstos na CLT, com destaque para o Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Recurso de Embargos que são os principais, pois podem alterar, invalidar ou anular as decisões recorridas. Há ainda outros previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais e outras ações que buscam complemento na legislação processual comum e especial, como a Ação Rescisória e o Mandado de Segurança, respectivamente.

O Recurso de Revista, recurso eminentemente técnico, também agrega às principais especialidades do Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica há mais de 16 anos acompanhando a evolução da legislação e decisões do Tribunal Superior do Trabalho (órgão competente para o seu julgamento).

O recurso de revista atrai a necessidade do conhecimento de uma gama de outros recursos, de oposição “preparatória” e/ou “conjugada” para o sucesso deste, tais como: os embargos de declaração, agravo regimental, agravo de instrumento, contrarrazões de recurso de revista, contraminuta de agravo de instrumento e medidas no TST (Recurso de Embargos) e STF (Recurso Extraordinário).

O Recurso de Revista, de caráter extraordinário, é cabível, em regra, em face da inadequada aplicação da lei federal e/ou constitucional, bem como com a prova da existência de outras decisões diferentes de Tribunais do Trabalho e do TST (Súmulas, Orientações Jurisprudências e acórdãos da SbdI). Antes, porém, é necessário delimitar e exaurir a discussão da matéria fática, além de demonstrar a transcendência e o prequestionamento.

Enfim, o Recurso de Revista merece um artigo próprio, sem a pretensão de exaurir o tema, mas esclarecer um pouco mais as peculiaridades do seu cabimento e função.