Normas coletivas são reconhecidas como fontes formais diretas do Direito do Trabalho, ou seja, elas dão origem e produzem direitos. Além disso, são normas autônomas, podendo ser individuais ou coletivas, em que o Estado não interfere ou estabelece regras de conduta.
Sendo assim, normas coletivas são as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. As Convenções Coletivas são o acordo realizado entre Sindicato Patronal e Laboral, que estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, para as relações individuais de trabalho (art. 611, da CLT). Acordo Coletivo, por outro lado, é o acordo estabelecido entre o Sindicato laboral e a Empresa, que designa condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa (art. 611, § 1º, da CLT).
A partir da Reforma Trabalhista, as normas coletivas ganharam ainda mais importância nas relações de trabalho, tendo em vista que, a partir da agora, o acordado prevalece sobre o legislado.
Mas o que isso quer dizer?
Quer dizer que, a partir de agora, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a Lei (art. 611-A, da CLT), ou seja, as normas coletivas, a partir dessa mudança, terão mais força, quando na solução de um conflito trabalhista, do que a própria CLT.
A justificativa para isso é que as normas coletivas são mais específicas à realidade da categoria e/ou da empresa, e, por isso mesmo que deve prevalecer sobre a CLT, que tem caráter mais genérico e abrangente. Além disso, outra justificativa era a insegurança jurídica, uma vez que as cláusulas previstas na CCT ou nos acordos não eram respeitados pela Justiça do Trabalho.
Importante frisar que não é tudo que será passível de negociação coletiva. A CLT estabeleceu um rol específico das matérias que podem ser acordadas e que terão prevalência sobre a lei (art. 611-A, da CLT), por exemplo: jornada de trabalho; banco de horas; intervalo intrajornada; planos de cargos, salários, e funções, participação nos lucros ou resultados da empresa, etc. Além disso, constituiu os objetos ilícitos de negociação coletiva (art. 611-B, da CLT) como: salário mínimo, FGTS, 13º, salário-família, DSR, férias, licença-maternidade e paternidade, entre outros.
Apesar da importância notória das normas coletivas, causa certo espanto a possibilidade da previsão de negociar sobre enquadramento do grau de insalubridade (XII), bem como a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (XIII), tendo em vista que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Esse tema ainda dará pano pra manga no entendimento jurisprudencial e doutrinário!
Outra mudança é que o prazo máximo de validade de uma CCT ou Acordo será de dois anos, sendo vedada a ultratividade (art. 614, §3º, da LCT), ou seja, a aplicação da norma coletiva após o final de sua vigência, quando inexistente nova CCT ou Acordo.
Assim, com essa alteração trazida pela Reforma Trabalhista, é fundamental estabelecer normas coletivas que representem a realidade da Empresa e do Empregado, em atenção às limitações estipuladas pela CLT, do mesmo modo que é importante manter uma boa relação com o Sindicato Laboral, para que diante de um conflito trabalhista, seja considerada a real situação de trabalho do Empregado.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica